Foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, D.R. n.º 90, Série I de 2007-05-10 sobre o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice para o regime geral da Segurança Social.
Foram já alteradas as regras em matéria de flexibilidade da idade da reforma passando de um factor de penalização de 4,5% ao ano para 0.5% ao mês ou seja 6% ano para quem antecipe a idade da reforma da data referencia ou seja dos 65 anos. Temos aqui um agravamento com base no “principio do envelhecimento activo”.
Segundo o mesmo principio e nos termos do disposto no artigo 37º deste diploma quem tenha pelo menos 15 anos de registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor 1+Y em que y é igual à taxa global de bonificação ou seja o numero de meses trabalhados acima da idade dos 65 anos com limite nos 70.
Como em qualquer diploma, é sempre importante ler-se o preambulo, para se perceberem, minimamente, as intenções do legislador e o conteúdo do articulado.
Boa leitura e bons cálculos é o que se deseja.
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