Quinta-feira, 29 de Março de 2007

Novo Estatuto do Gestor Publico: Princípios do Bom Governo

O governo, nos termos da alínea a) do nº1 do Art.º 198º da Constituição aprovou, agora o novo estatuto do gestor publico, através do D.. Lei nº 71/2007 de 27 de Março. Este novo diploma, revoga o anterior D. Lei 464/82 de 19 de Dezembro.

 

A primeira reacção (ainda um pouco a quente) parece-nos um diploma globalmente clarificador e positivo se levado à prática concreta. Poderia, em alguns pontos ter ido mais além, para bem do rigor e beneficio da economia, refiro-me, como adiante se verá, à duração do mandato, Art.º 15º e às excepções de exclusividade, Art.º 20º

 

As orientações estratégicas continuam a ser determinadas, sob proposta do Ministro das Finanças, nos termos do disposto nº Art.º 11º do D. Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro em conjugação com o disposto nos Artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 18º, 25º, 28º, e 30º do diploma agora publicado.

 

O que é relativamente novo é a “arrumação” do articulado e inovador quanto aos deveres dos gestores, agora consagrados no Art.º 5º. Este artigo torna-se relevante pela sua conjugação com o disposto nos Artigos  6º e 7º  respectivamente, avaliação sistemática e global feita pelo poder tutelar e a avaliação interna a ser efectuada por comissão respectiva ou conselho geral (nos casos em que estes existam).

Aqui o governo poderia ter sido mais rigoroso e legislado que as entidades onde não exista nenhum daqueles órgãos de avaliação competiria ao Conselho Fiscal pronunciar-se e dar reporte à tutela. Corre-se o risco de um vazio avaliativo

 

Por outro lado o disposto quanto à autonomia gestionária constitui uma continuidade tendo em conta o consagrado no Art.º 10º :

Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão.

Que associado ao disposto do já referido Art.º 15º nada adianta ao anteriormente previsto:

1—O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração coincidentes.

2—A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública.

3—Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previsto no número anterior.

Para que o gestor sentisse uma efectiva e mínima autonomia gestionária o mandato deveria assumir, em regra, cinco anos com um limite máximo de dois mandatos. Da forma que ficou não dá nem autonomia nem estabilidade quer gestionária e muito menos política. Por outro lado podem continuar a circular na “velha dança das cadeiras”.

 

Quanto à forma de designação não se verifica qualquer novidade, continua ser o critério político mesclado com o normativo do direito das sociedades comerciais (vidé introdução), grosso modo o já anteriormente previsto no Art.º 13º do decreto agora revogado.

 

Algo inovador é, também, consignado pelo Art.18º “contratos de Gestão” que a meu ver só resultará se os mesmos forem “objecto de divulgação publica”  nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007 de 28 de Março “Princípios Dirigidos ao Estado”. Se assim não for corre-se o risco de continuarem a existir “juizes” em causa “própria” ou seja benesses aos alinhados.

 

Já quanto às excepções à exclusividade nos parecem algo excessivas e pouco rigorosas conforme dispõem os números 3 e 4 do Art.º 20º:

3—São cumuláveis com o exercício de funções executivas:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo;

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 5.º;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

f) As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

4—Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

 

Se é verdade, conforme suscitado pelo próprio Tribunal de contas, que ficam dissipadas as duvidas quanto à aplicabilidade do EGP, também, às empresas publicas sobre a forma societária o mesmo se poderá dizer quanto à aplicabilidade às empresas municipais e regionais, nos termos do disposto no Art.º 2º. Passa a aplicar-se a todas, se e quando houver condições para isso.

 

Em jeito de remate é de concluir que, uma vez desenvolvidos, no concreto e em cada situação, os mecanismos fiscalizadores e de avaliação, não há duvida que os princípios do bom governo estão aí para serem aplicados. Assim seja para bem do rigor, transparência e boa gestão da “coisa publica”.

 

 

 

publicado por EBranquinho às 15:20
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Segunda-feira, 26 de Março de 2007

A Presidencia Europeia e o Tratado Constitucional – o Papel de Portugal

Bandeira da Europa

Entre as comemorações do 50º aniversario da criação (Tratado de Roma) da Comunidade Europeia e o assumir da sua presidencia por parte de Portugal, medeia apenas, três meses, tempo que, segundo Angela Merkel, pouco mais dá à presidencia alemã do que estabelecer um roteiro de etapas que permitam vencer obstáculos em ordem a criar condições para que se negoceie um novo documento congregador de regras e princípios políticos comuns aos 27 Estados Membros.

 

Segundo as próprias palavras de Angela, Portugal poderá desempenhar um papel de primordial importância no sentido de jogar, sobre a mesa das negociações, aquilo que de mais importante detém na sua cultura. Uma postura multicultural e universalista na sua concepção doutrinal de relacionamento entre povos.

 

A lusofunía, que não é outra coisa se não mundifunía, pode, muito bem, “emprestar” um, decisivo, papel na concepção de um novo tratado de cunho constitucional, sem que isso ponha em causa o respeito pelo mosaico cultural de que é composta esta velha Europa, sem anular as competências políticas especificas de cada região e até, promover um conceito universalista de visão do mundo no qual sejam, inequivocamente, consagrados princípios de respeito pelas regiões de influencia Russa, Norte Americana, Asiáticas e Africanas.

 

O falhanço do acordo sobre a constituição europeia deveu-se sobretudo porque os povos não quereriam um documento daquela natureza (França e Holanda votaram contra e outros se seguiriam) por outro lado, como diz o povo, “um mal nunca vem só” um dos promotores ao tempo era Silvio Berlusconi, um político de confiança duvidosa no qual só os seus acreditaram num momento de maior distracção.

 

Na verdade não é facil fazer-se o enquadramento da natureza das diferente maiorias de decisão e da respectiva distribuição do numero de votos a atribuir a cada país.

 

Já lá vai o tempo dos chamados três pilares, mas, a verdade é que muito pouco se avançou num tempo novo.

 

A política dos três pelares está consubstanciada no seguinte:

O primeiro pilar consubstancia a forma mais avançada da construção comunitária. No âmbito da CE (agora EU), as instituições podem promulgar, nos domínios da respectiva competência, legislação directamente aplicável nos Estados-Membros e que prima sobre o direito nacional. No cerne da CE está o mercado interno com as suas liberdades fundamentais (livre circulação de mercadorias e de trabalhadores, liberdade de estabelecimento, livre prestação de serviços e livre circulação de capitais e pagamentos) e regras de concorrência próprias.

O segundo pilar: cooperação no domínio da Política Externa e de Segurança Comum avançou mas pouco, muito pouco. A Europa continua a depender fortemente da política americana, em vez de uma capacidade de cooperação equilibrada.

No Tratado que institui a União Europeia, os chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros decidiram definir progressivamente os contornos de uma Política Externa e de Segurança Comum apostada nos seguintes objectivos:

  • a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União;
  • reforço da segurança da União, sob todas as formas;
  • a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e de harmonia com os princípios e os objectivos da Acta Final de Helsínquia (1975) e da Carta de Paris (1990) que, em 1994, levaram à criação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);
  • promoção da cooperação internacional;
  • reforço da democracia e do Estado de direito, bem como respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

O terceiro pilar: cooperação policial e judiciária que visa, mediante acções comuns no domínio da prevenção e do combate à criminalidade (nomeadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o comércio ilícito de droga e de armas, a corrupção e a fraude), o racismo e a xenofobia, facultar a todos os cidadãos um espaço de liberdade e de justiça (artigos 29.º e 30.º do Tratado UE). As primeiras medidas prometedoras neste domínio foram já tomadas com a directiva sobre combate ao branqueamento de capitais e a criação de um serviço europeu de polícia (Europol), cuja actividade iniciou em 1998.

Neste domínio, como em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, a cooperação assenta essencialmente numa colaboração entre Estados que não se enquadra no âmbito dos processo de decisão comunitários.

 

A Convenção Europeia, que na cimeira de Bruxelas apresentou a sua proposta de Constituição, propunha que as decisões (sobre matérias não sujeitas a unanimidade) possam ser tomadas por uma maioria simples de Estados, desde que estes representem 60 por cento da população da UE.


Esta proposta foi rejeitada pela Espanha e Polónia, para quem a sua adopção representaria uma significativa perda de peso na tomada de decisões comunitárias. Nesse sentido, Madrid e Varsóvia preferiram manter o complexo sistema de ponderação de votos previsto pelo Tratado de Nice, que atribuía 27 votos a cada um dos dois países, ou seja, quase tantos como os atribuídos aos quatro "grandes" (Alemanha, Itália, França e Reino Unido) que têm quase o dobro da população.


Apesar da insistência de Madrid e Varsóvia, a França e Alemanha não cederam  impedindo assim o alcance de um compromisso.


Além desta questão, outras continuaram em aberto, como é o caso da referência à herança religiosa no preâmbulo da Constituição, algo que nos parece um grão de areia no deserto de problemas mundiais.

 

Terá Portugal Condições endogesnas e exógenas para o fazer e será capaz de o conseguir?

Se fizer jus à sua historia conseguí-lo-á!!

 

publicado por EBranquinho às 17:17
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Segunda-feira, 19 de Março de 2007

Novo Mapa Judiciário - Julgados de Paz, há que multiplica-los, dinamiza-los e ...

Li recentemente no jornal “Publico” uma entrevista dada pelo Ministro da Justiça, Dr., Alberto Costa e a propósito do eventual, novo, mapa judiciário foi perguntado se não correria o risco de lhe  acontecer o mesmo que tem sucedido ao ministro da saúde que pretendeu fechar urgências sem ter devidamente atendido às preocupações das populações?

Creio que ao ministro da justiça são colocados outros e diferentes desafios, na medida em que ao nível da sua pasta não se vislumbra que apareça um qualquer lobby de promoção de tribunais privados (pelo menos por enquanto !!) como vem sucedendo com as clinicas e hospitais quer de misericórdias como de grupos financeiros.

No caso da administração da justiça e a montante a administração dos recursos fisico-materiais, nomeadamente humanos, exige que se readaptem quer os meios disponíveis em cada secção, juizo, comarca bem como o âmbito judicial de intervenção da natureza da competência material e territorial dos diferentes tribunais.

Seria perfeitamente admissível que em certas comarcas se promovessem tribunais de pequena instância de mediação como são o caso do Julgado de Paz. Seria perfeitamente aceitável que, por exemplo, em comarcas como o Sabugal, Pinhel, Foz Côa, pudessem funcionar julgados de Paz e os juízos  comarcais aí existentes funcionariam como extensões do tribunal distrital de 1ª instancia para casos não admissíveis em julgados de Paz e tribunais de recursos destes.

É  perfeitamente cabível uma alteração ao artigo 16º da Lei 3/99 no qual fosse prevista uma competência especifica de mediação para resolver pequenos conflitos que pela sua natureza e valor material não tenham a dignidade para, sequer,  ascender a tribunal de 1ª instancia cível . Os cidadãos esperam soluções mais rápidas e simples, esclarecedoras, de pouca litigância.

O que importa, dentro dos princípios da proximidade, da mobilidade é a defesa dos direitos das partes, numa perspectiva de boa vizinhança e respeito mútuos é dar saída aos problemas. Na prática é isto que prevê o artigo 2º do  da Lei 78/2001 de 13 de Julho:

1.- A actuação dos Julgados de Paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litigios por acordo das partes.

2.- Os procedimentos nos julgados de Paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Nestes pequenos casos o que as partes necessitam, muitas das vezes, são aconselhamento e clarificação juridico-legal das suas posições nos respectivos diferendos, para que lhes não aconteça como na “caricata” historia dos compadres desavindos sobre o direito que assistiria a cada um deles no vitelo que a vaca de um pariu mas que havia sido coberta pelo boi do outro quando aquela invadiu a propriedade deste. Tendo cada um por si ido aconselhar-se ao advogado cada um contou a história a seu modo e a ambos o jurista disse que o vitelo lhe pertencia. O jovem estagiário ouvira a resposta dada a cada um dos compadres e interpelou o seu patrono como poderia o vitelo pertencer a ambos ao mesmo tempo ouvindo como resposta “a vitela vai ser nossa”.

 

publicado por EBranquinho às 15:48
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Quinta-feira, 8 de Março de 2007

8 de MARÇO dia Internacional da MULHER

 

 

Comemora-se hoje, dia 08 de Março de 2007, mais um Dia Internacional da Mulher, data que procura simbolizar o papel fundamental da Mulher na sociedade contemporânea.

Neste dia, em que se realça o contributo decisivo das Mulheres para o desenvolvimento económico e social, não podemos deixar de saudar todas as mulheres, muito em especial todas a mães que nos tempos que correm conseguem ter a coragem de dar ao mundo a possibilidade de continuidade da espécie humana.

O desenvolvimento social é, tem de ser, um projecto conjunto, de trabalho em equipa, entre Mulheres e Homens, que se baseie na igualdade de oportunidades e em critérios de competências e capacidades para o desempenho das funções, só assim será possível construir um mundo equilibrado e justo.

 

 

Parabéns, mulheres do meu país, sejam mais acutilantes na defesa dos vossos/nossos direitos, merecem bem este dia e todos os dias.

publicado por EBranquinho às 11:47
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